Decreto-Lei n.º 464/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1983
Diploma n.º
464/83
Diário da República
N.º 301, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga pelo prazo de 10 anos, a contar de 21 de Dezembro de 1983, a isenção estabelecida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de Dezembro (isenções fiscais da Carris)



Decreto-Lei n.º 464/83

de 31 de Dezembro

Considerando que se mantêm as razões que levaram a estabelecer, no Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de Dezembro, medidas susceptíveis de proporcionar à concessionária dos transportes colectivos de superfície da cidade de Lisboa estrutura financeira adequada à modernização e ao desenvolvimento indispensáveis à execução da política de melhoria de transportes em que o Governo está empenhado;

Considerando o interesse público que se visa satisfazer e o incremento da sua procura, em constante aumento:

Assim:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogada pelo prazo de 10 anos, a contar de 21 de Dezembro de 1983, a isenção estabelecida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.