Decreto-Lei n.º 46341

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/05/1965
Diploma n.º
46341
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Ministério das Obras Públicas, por intermédio da Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira, a promover a construção da central hidroeléctrica de Fajã da Nogueira, no prazo de três anos, incluindo as respectivas obras de derivação e linhas de transporte de energia



Decreto-Lei n.º 46341

No prosseguimento metódico da execução do plano de aproveitamentos hidráulicos da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33158, de 21 de Outubro de 1943, e ulteriormente ajustado na sua composição às recomendações dos estudos definitivos ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 21.º do mesmo diploma, torna-se agora premente, em face do crescente aumento do consumo de energia eléctrica, a construção da central hidroeléctrica da Fajã da Nogueira, cujo projecto já se encontra aprovado.

Esta obra, segundo o disposto no artigo 1.º do referido diploma, deverá ser executada pela Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira, que para isso carece que lhe sejam concedidas facilidades financeiras, sob a forma de empréstimo.

Como a natureza eventual da Comissão Administrativa é incompatível com a amortização a longo prazo do empréstimo a conceder, torna-se necessária a participação da Junta Geral do Distrito nas respectivas responsabilidades.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministério das Obras Públicas autorizado a promover, por intermédio da Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira, a construção da central hidroeléctrica da Fajã da Nogueira, no prazo de três anos, incluindo as respectivas obras de derivação e linhas de transporte de energia, ao abrigo do plano de aproveitamentos hidráulicos da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33158, de 21 de Outubro de 1943, com as alterações ulteriormente introduzidas, nos termos dos artigos 2.º e 21.º do mesmo diploma.

Art. 2.º Para fazer face aos encargos das obras a que se refere o artigo anterior, cujo limite se fixa em 33000 contos, será concedido à Comissão um empréstimo até ao montante de 20000 contos.

Art. 3.º O empréstimo será contratado com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, pela Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira e pela Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, ficando esta última desde já autorizada a assumir os encargos de juros e amortizações, uma vez extinta aquela Comissão.

§ único. Nos orçamentos privativos das duas entidades serão obrigatória e sucessivamente inscritas as verbas necessárias à satisfação dos encargos contratuais referidos no corpo deste artigo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.