Decreto-Lei n.º 463-A/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/11/1982
Diploma n.º
463-A/82
Diário da República
N.º 277, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais
Vigência
Revogado

Sumário

Estatui que os montantes dos subsídios de Natal atribuíveis aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes contributivos de segurança social serão estabelecidos nos diplomas de actualização das pensões respectivas para o período em que se aplicam



Decreto-Lei n.º 463-A/82

de 30 de Novembro

A orientação que tem vindo a concretizar-se no sentido da actualização periódica das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social torna aconselhável dar maior flexibilidade às normas de atribuição dos subsídios de Natal devidos aos pensionistas dos mesmos regimes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - O montante dos subsídios de Natal atribuíveis em Dezembro aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social será estabelecido nos diplomas de actualização de pensões para o período em que se aplicam.

2 - Os subsídios de Natal referidos no n.º 1 não serão, porém, de montante inferior às pensões em vigor antes do início de vigência de cada diploma de actualização de pensões.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 19 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.