Decreto-Lei n.º 463/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/06/1976
Diploma n.º
463/76
Diário da República
N.º 136, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73 (remunerações dos militares dos quadros permanente das forças armadas)



Decreto-Lei n.º 463/76

de 11 de Junho

Considerando a necessidade de eliminar a diferenciação dos quantitativos fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...

...

4. Os quantitativos a abonar nos termos do n.º 1 deste artigo são de 2500$00 mensais.

Art. 2.º Este diploma tem efeitos a partir de 1 de Março de 1976.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 2 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.