Decreto-Lei n.º 462/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/09/1974
Diploma n.º
462/74
Diário da República
N.º 217, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo



Decreto-Lei n.º 462/74

de 17 de Setembro

Da actualização do artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, feita pelo Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, resulta a sujeição das apostas mútuas desportivas do tipo do Totobola ao imposto de $50 por cada duas apostas contidas em cada matriz.

Sucede, porém, que a técnica do Totobola exige uma larga antecipação no processamento dos elementos relativos a cada um dos concursos, compreendendo a elaboração e a distribuição de matrizes e das respectivas instruções e folhas de contrôle, não sendo possível, assim, aplicar a lei aos concursos já neste momento em execução ou em adiantada preparação.

Acresce que o método de incidência do imposto tal como foi estabelecido na actual redacção daquele artigo 28 poderá, com maior simplicidade, ser substituído por outro em que figure como base de apuramento o montante global arrecadado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Art. 28 Bilhetes de lotaria, rifa ou tômbola e matrizes de aposta mútua desportiva:

Sobre o valor nominal de cada bilhete de lotaria, rifa ou tômbola - 20% (selo especial).

A esta taxa acresce o selo do artigo 134 da Tabela.

Apostas mútuas desportivas: sendo do Totobola, 13% do capital das apostas de cada concurso.

Sendo qualquer outra aposta, sobre o respectivo valor - 20% (selo especial).

O imposto sobre as matrizes de apostas mútuas, relativamente às apostas do Totobola, é entregue pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa à Fazenda Nacional, por meio de guia, até ao último dia útil do mês imediato àquele a que respeitem as apostas.

Ficam isentos os bilhetes das lotarias ou rifas do Governo, Misericórdias, hospitais ou estabelecimentos de caridade e associações de beneficência e, bem assim, os bazares ou quermesses de caridade, quando devidamente autorizados.

Art. 2.º O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, alterado pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 47866, de 28 de Agosto de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º Do capital resultante das apostas de cada concurso, depois de deduzidos os encargos com a comissão dos agentes fixada no Regulamento dos Concursos, e o montante do imposto devido nos termos do artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, será destinada a prémios a importância correspondente a percentagem não inferior a 45% nem superior a 55%.

Art. 3.º O disposto no presente diploma é aplicável aos concursos de apostas mútuas posteriores a 22 de Setembro do ano corrente, considerando-se sem efeito a partir de 1 do mesmo mês a redacção do artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo dada pelo Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, na parte que respeita às apostas mútuas do Totobola.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 13 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.