Decreto-Lei n.º 46165

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/01/1965
Diploma n.º
46165
Diário da República
N.º 16, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas
Vigência
Em vigor

Sumário

Confia à Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas, como serviço especial e extraordinário, a realização do bairro residencial da base aérea n.º 11, compreendendo a elaboração dos estudos e projectos, a aquisição e urbanização dos terrenos e a construção das instalações necessárias



Decreto-Lei n.º 46165

A criação da base aérea n.º 11 determinou a execução de um conjunto de instalações habitacionais e de carácter social destinadas a alojar as numerosas pessoas que terão naquela base a sua ocupação diária.

A natureza e o desenvolvimento das obras a empreender para aquele fim aconselham a que delas se ocupe o Ministério das Obras Públicas, através da Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É confiada à Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas (C. A. N. I. F. A.), como serviço especial e extraordinário, a realização do bairro residencial da base aérea n.º 11, compreendendo a elaboração dos estudos e projectos, a aquisição e urbanização dos terrenos e a construção das instalações necessárias.

§ único. As obras indispensáveis à realização do referido bairro residencial são consideradas de interesse para a defesa nacional e declaradas de carácter muito urgente, devendo as expropriações que hajam de fazer-se seguir os restantes trâmites indicados no Decreto-Lei n.º 43192, de 24 de Setembro de 1960.

Art. 2.º Quando o horário normal da C. A. N. I. F. A. não comporte a execução dos trabalhos referidos no artigo 1.º, poderá o Ministro das Obras Públicas, por despacho, determinar que esses trabalhos se executem fora das horas normais de serviço, mediante o abono da respectiva remuneração, nos termos da lei.

Art. 3.º As remunerações a que tenham direito os membros da Comissão são acumuláveis com as que, sendo servidores do Estado, percebam pelo exercício de outras funções.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues aos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.