Decreto-Lei n.º 461/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/11/1985
Diploma n.º
461/85
Diário da República
N.º 253, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Atribui abono para falhas aos tesoureiros dos serviços sociais dos estabelecimentos de ensino superior, do Instituto de Investigação Científica Tropical, do Instituto Nacional de Investigação Científica e dos organismos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior



Decreto-Lei n.º 461/85

de 4 de Novembro

Considerando que aos tesoureiros dos estabelecimentos de ensino superior é ainda atribuído o abono para falhas previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956;

Considerando que aos funcionários que asseguram as mesmas funções nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, bem como nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadoras de infância, foi fixado um montante superior por despacho conjunto previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto;

Considerando a falta de equidade no tratamento de situações análogas para funcionários que desempenham as mesmas funções;

Considerando ainda que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, prevê a uniformização do abono para falhas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os tesoureiros a exercerem funções nos estabelecimentos de ensino superior terão direito ao abono para falhas no montante de 10% do vencimento mensal correspondente à letra L da tabela de vencimentos da função pública.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior é aplicável aos serviços sociais dos estabelecimentos de ensino superior, ao Instituto de Investigação Científica Tropical, ao Instituto Nacional de Investigação Científica e aos organismos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Art. 3.º São revogados, na parte referente aos tesoureiros das universidades, o artigo 17.º do Decreto n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956.

Art. 4.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 13 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.