Decreto-Lei n.º 460/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/11/1979
Diploma n.º
460/79
Diário da República
N.º 271, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações ao estatuto dos Transportes Aéreos Portugueses, E. P., anexo ao Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de Junho



Decreto-Lei n.º 460/79

de 23 de Novembro

A nova designação comercial da transportadora aérea nacional - TAP é de grande importância nos países em que opera ou com os quais tem relações.

Daí configurar-se a necessidade, ditada também pela protecção do direito ao nome ou designação comercial, de alteração correspondente do estatuto da empresa.

Aproveitou-se, ao mesmo tempo, não só a vantagem de clarificar a atribuição ao presidente dos poderes de coordenação e direcção da actividade do conselho de gerência, como ainda a de definir pelos padrões internacionais a responsabilidade civil da empresa em virtude dos danos resultantes da sua actividade de transporte aéreo.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, alínea a), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 414-A/77, de 30 de Setembro, e 30.º, n.º 3, do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., que pode designar-se abreviadamente por TAP, TAP - Air Portugal, ou apenas Air Portugal, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Lisboa, a qual se rege pelo disposto nos presentes estatutos e pelas normas complementares de execução, observando-se nos casos omissos as normas aplicáveis às empresas públicas em geral e, subsidiariamente, as normas por que se regem as empresas privadas.

2 - ...

...

Art. 12.º - 1 - Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar e dirigir as actividades do conselho de gerência;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

...

Art. 30.º - 1 - ...

2 - ...

3 - A responsabilidade da empresa por danos resultantes da sua actividade de transporte aéreo será limitada nos precisos termos que vigoram para os voos internacionais ao abrigo das convenções a que o Estado Português está ou venha a estar vinculado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Promulgado em 8 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.