Decreto-Lei n.º 46/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/02/1977
Diploma n.º
46/77
Diário da República
N.º 30, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução, SECRETARIA REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que em períodos de aglomeração de serviço podem ser transitoriamente designados adjuntos dos promotores e dos secretários dos conselhos superiores de disciplina dos diversos ramos das forças armadas para os coadjuvarem no exercício das suas funções



Decreto-Lei n.º 46/77

de 5 de Fevereiro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Em períodos de aglomeração de serviço podem ser transitoriamente designados adjuntos dos promotores e dos secretários dos conselhos superiores de disciplina dos diversos ramos das forças armadas para os coadjuvrem no exercício das suas funções.

Art. 2.º Os adjuntos dos promotores e dos secretários recebem a competência que lhes for delegada, podendo os primeiros substituir os promotores, sem prejuízo da orientação destes.

Art. 3.º A designação compete ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Janeiro de 1977.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.