Decreto-Lei n.º 46/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/02/1970
Diploma n.º
46/70
Diário da República
N.º 31, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo e gratuito, à Junta de Colonização Interna vários prédios do Estado



Decreto-Lei n.º 46/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. É autorizada a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo e gratuito, à Junta de Colonização Interna, os prédios do Estado identificados no mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2. A cedência efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Direcção-Geral da Fazenda Pública, o qual constituirá título bastante para a consecução dos respectivos registos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa a que se refere o artigo único do Decreto-Lei n.º 46/70

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 28 de Janeiro de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.