Decreto-Lei n.º 45855

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/08/1964
Diploma n.º
45855
Diário da República
N.º 183, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as condições em que o Ministro das Finanças pode permitir o reembolso dos direitos cobrados sobre mercadorias importadas, designadamente maquinismos, que, posteriormente ao seu desembaraço aduaneiro, tenham de ser devolvidas por não se acharem conformes aos contratos



Decreto-Lei n.º 45855

Reconhecendo-se a conveniência de permitir o reembolso dos direitos cobrados sobre mercadorias importadas, designadamente maquinismos, que, posteriormente ao seu desembaraço aduaneiro, tenham de ser devolvidas por não se acharem conformes aos contratos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Pode o Ministro das Finanças permitir a restituição dos direitos cobrados pela importação de mercadorias que foram introduzidas no consumo em execução de um contrato de venda firme e que, por se mostrarem defeituosas ou por outro motivo não conforme ao contrato, tenham sido, por essas circunstâncias e com prévio assentimento do vendedor, reenviadas ao estrangeiro ou destruídas sob fiscalização aduaneira, mediante autorização expressamente concedida pela Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 2.º Para efeito da restituição dos direitos a que se refere o artigo antecedente será indispensável que se observem as seguintes condições:

1.ª Que tenha sido possível estabelecer, por forma que as autoridades aduaneiras considerem satisfatória, a perfeita identidade entre a mercadoria para a qual se pede a restituição e aquela que foi anteriormente importada;

2.ª Que o pedido tenha sido entregue pelo importador dentro do prazo de seis meses, a contar da data do respectivo desembaraço aduaneiro, e antes do reenvio ou destruição a que alude o artigo 1.º;

3.ª Que as mercadorias tenham sido importadas em execução de um contrato de venda firme, isto é, que não preveja a faculdade de devolução ao vendedor, a venda em consignação ou outras cláusulas similares;

4.ª Que, no momento da importação, as mercadorias não estivessem conformes às cláusulas do contrato quanto à sua natureza, qualidade, características ou estado ou que já se encontrassem danificadas;

5.ª Que as mercadorias não tenham sido oferecidas à venda depois de o importador ter conhecimento do vício alegado;

6.ª Que as mercadorias não tenham sido utilizadas, ou que o tenham sido apenas por uma forma limitada que se revele indispensável para descobrir os seus defeitos ou a não conformidade aos contratos;

7.ª Que o reenvio a efectuar para o estrangeiro se faça com destino ao fornecedor;

8.ª Que o fornecedor se tenha comprometido a reembolsar o preço pago pelas mercadorias reenviadas ou destruídas ou a não exigir o seu pagamento ou ainda a substituí-las a título gratuito.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.