Decreto-Lei n.º 45831

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/07/1964
Diploma n.º
45831
Diário da República
N.º 174, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Almada, com destino à urbanização local, o terreno afecto ao património do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos onde funcionou o antigo dispensário de Almada, situado na Praça da Renovação



Decreto-Lei n.º 45831

O Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos representou ao Governo no sentido de lhe ser permitido alienar, a favor da Câmara Municipal de Almada, o terreno, com a área de 833 m2, onde esteve implantado o seu dispensário, pela importância de 600000$00, a fim de, com o produto dessa operação, promover a construção e o equipamento de um novo edifício de maior área e melhores condições para o efeito, em terreno que lhe foi doado por aquele corpo administrativo.

Considerando ser esta a melhor forma de satisfazer os fins desejados pelo Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos e pela Câmara;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Almada, com destino à urbanização local, o terreno afecto ao património do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos onde funcionou o antigo dispensário de Almada, com a área de 833 m2, sito na Praça da Renovação, a confrontar do norte com via pública, do nascente e sul com Externato de Frei Luís de Sousa e do poente com Rua de Luís de Queirós (antiga estrada de Matacães), conforme planta anexa a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.

§ 1.º Pela cessão a Câmara pagará a importância de 600000$00, que se destina a custear a construção de um novo dispensário em terreno doado por aquele corpo administrativo.

§ 2.º O terreno a que se refere este diploma poderá reverter para o domínio e posse do Estado, por simples despacho ministerial, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se não for aplicado ao fim em vista, no prazo de dois anos.

§ 3.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Repartição de Finanças do concelho de Almada e é isenta de impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 25 de Julho de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.