Decreto-Lei n.º 458/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/11/1979
Diploma n.º
458/79
Diário da República
N.º 269, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Dispensa as empresas públicas do sector de seguros do cumprimento do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro



Decreto-Lei n.º 458/79

de 21 de Novembro

Considerando as consequências que podem advir para a actividade seguradora nacionalizada da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio;

Atendendo a que o sector público de seguros não pode ficar numa situação desvantajosa perante as seguradoras privadas, nomeadamente no que respeita à liquidação de sinistros;

Não esquecendo que se pretende que a actividade seguradora, nacionalizada ou não, tenha como objectivo primordial a prestação aos utentes de um serviço eficaz, rápido e adequado;

Tendo em atenção que não se podem criar na actividade seguradora, através de condições de actuação diversas, formas de concorrência desleal entre o sector público e o privado;

Considerando que a única forma de concorrência desejável entre os dos sectores é a que assenta na qualidade dos serviços prestados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Não é aplicável às empresas públicas do sector de seguros o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio, no que respeita a indemnizações e outras obrigações resultantes do contrato de seguro.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 8 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.