Decreto-Lei n.º 45752

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/06/1964
Diploma n.º
45752
Diário da República
N.º 132, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 40949, que promulga o reajustamento da Força Aérea, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41144, 41758 e 45668



Decreto-Lei n.º 45752

A natural expansão da Força Aérea e o alargamento do seu dispositivo ao ultramar aumentaram consideràvelmente as actividades relativas ao pessoal, nomeadamente no que se refere ao seu registo e movimento;

Impõe-se por isso a revisão do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, que fixou os serviços da Força Aérea, no sentido de criar um serviço de pessoal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 10.º, 14.º, 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterados pelos Decretos-Leis n.os 41144, 41758 e 45668, respectivamente de 5 de Junho de 1957, de 25 de Julho de 1958 e de 18 de Abril de 1964, passam a ter as redacções seguintes:

Art. 3.º Os serviços da Força Aérea têm por finalidade essencial:

O estabelecimento e funcionamento dos sistemas de comunicações da Força Aérea e dos sistemas de segurança e regulação do tráfego aéreo;

O recrutamento, preparação, registo, movimento e saúde do pessoal da Força Aérea;

A obtenção, distribuição e manutenção dos meios materiais da Força Aérea;

A contabilidade dos fundos atribuídos à Força Aérea.

Os serviços da Força Aérea compreendem:

O serviço de comunicações e tráfego aéreo;

O serviço de recrutamento e instrução;

O serviço de saúde;

O serviço de material;

O serviço de infra-estruturas;

O serviço de intendência e contabilidade;

O serviço de pessoal.

...

Art. 10.º ...

§ 4.º ...

c) Nos serviços de recrutamento e instrução, de saúde e de pessoal, através do 2.º ou 1.º subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.

...

Art. 14.º ...

e) Uma 4.ª repartição de pessoal.

...

Art. 17.º O quadro de pessoal do Estado-Maior da Força Aérea será fixado em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica, tendo em consideração o total de pessoal de cada categoria, grau hierárquico e especialidade autorizado para a Força Aérea.

...

Art. 21.º ...

Vogais eventuais:

Comandantes das 2.ª e 3.ª regiões aéreas;

Director do Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo;

Director do Serviço de Recrutamento e Instrução;

Director do Serviço de Saúde;

Director do Serviço de Material;

Director do Serviço de Infra-Estruturas;

Director do Serviço de Intendência e Contabilidade;

Director do Serviço de Pessoal.

Art. 2.º São adicionados ao Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, os seguintes artigos:

G) Serviço de pessoal

Art. 49.º-A O serviço de pessoal tem por finalidade essencial o registo e o movimento do pessoal militar privativo permanente e não permanente, do pessoal aquiparado a militar e do pessoal civil da Força Aérea.

Art. 49.º-B O serviço de pessoal compreende:

a) Uma direcção e inspecção;

b) Órgãos de execução integrados em unidades estranhas ao serviço e incluídos na organização para estas autorizada.

§ 1.º A direcção compreende:

Um director e inspector;

Um subdirector;

Uma 1.ª repartição, de assuntos gerais e de oficiais e equiparados;

Uma 2.ª repartição, de sargentos e praças e equiparados e de pessoal civil;

Uma 3.ª repartição, de disciplina e justiça;

Uma 4.ª repartição, de registo e informação.

§ 2.º Os órgãos de execução integrados em unidades estranhas ao serviço de pessoal referidos no corpo deste artigo serão fixados por portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 49.º-C O director do Serviço de Pessoal superintende:

a) Nos elementos da própria Direcção, em todos os aspectos, com excepção dos incluídos no âmbito técnico dos outros serviços;

b) Nos respectivos órgãos de execução, dirigindo-os e presidindo à sua inspecção apenas do ponto de vista técnico.

§ 1.º As directivas, instruções, ordens e outras determinações de carácter técnico dadas pelo mesmo director aos seus órgãos de execução, assim como as inspecções que sob a sua presidência lhes sejam feitas, sê-lo-ão sempre com conhecimentos dos chefes, comandantes ou directores das unidades onde tais órgãos estejam integrados.

§ 2.º Em especial, o director do Serviço de Pessoal é responsável:

Pela disciplina dos elementos da própria Direcção;

Pela elaboração e pela execução dos planos necessários ao funcionamento do serviço;

Pela eficiência do serviço.

Art. 49.º-D O quadro do pessoal da Direcção do Serviço de Pessoal será fixado em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica, tendo em consideração o total de pessoal de cada categoria, grau hierárquico e especialidade autorizado para a Força Aérea.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.