Decreto-Lei n.º 45725

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/05/1964
Diploma n.º
45725
Diário da República
N.º 120, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Considera como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45724, desta data - Introduz vários produtos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 (regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre)



Decreto-Lei n.º 45725

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45724, de hoje, à excepção daquela a que se refere a nota ao artigo 29.14.23, deverão ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultante da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 2.º Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961, são introduzidos os produtos abrangidos pelos seguintes artigos:

70.19 Contas de vidro, imitações de pérolas e de gemas e artigos similares, de vidro; cubos e outros elementos, mesmo sem suporte, para mosaicos e ornamentações semelhantes, de vidro; olhos artificiais, de vidro, com exclusão dos de prótese; vidrilhos e artefactos semelhantes; objectos de fantasia trabalhados ao maçarico (vidro fiado):

04 Grãos esféricos minúsculos para tintas reflectoras.

Nota. - Só são classificados por este artigo os grãos que passem através do peneiro n.º 60 ASTM.

73.35 Molas e folhas de molas, de ferro macio ou aço:

04 Molas em espiral, de fio ou varão, de diâmetro superior a 8 mm, ou de vergalhão ou barra, com mais de 8 mm na menor dimensão.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.