Decreto-Lei n.º 457/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/12/1983
Diploma n.º
457/83
Diário da República
N.º 299, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Esclarece dúvidas quanto à aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/83, de 19 de Abril (extingue o Centro Universitário do Porto)



Decreto-Lei n.º 457/83

de 29 de Dezembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 159/83, de 19 de Abril, visou-se a extinção do Centro Universitário do Porto.

De acordo com as referências preambulares do diploma legal em apreço, a extinção do Centro Universitário do Porto tinha ficado implícita no Decreto-Lei, n.º 132/80, de 17 de Maio, que criou os Serviços Sociais da Universidade do Porto, uma vez que a estes tinham sido legalmente cometidas as atribuições do Centro no âmbito da acção social.

Não se justificava, pois, a manutenção de duas estruturas orgânicas no âmbito da mesma instituição universitária com identidade de objectivos.

A identidade de objectivos e a individualidade e permanência da entidade de tutela aconselharam a consagração de uma sucessão automática entre as duas instituições, quer ao nível patrimonial, quer ao nível de pessoal.

Foi o que pretendeu o legislador com o disposto no artigo 2.º do decreto-lei em apreço. Porém, a expressão adoptada, para o efeito, «transferência do património do Centro Universitário do Porto», levantou dúvidas de interpretação, designadamente na questão de saber se se deverá incluir na expressão utilizada a totalidade dos direitos e obrigações, ainda que contratuais, da entidade extinta.

A fim de se esclarecerem as dúvidas levantadas e tendo em atenção as disposições constantes dos artigos 9.º e 13.º do Código Civil:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - A transferência do património a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/83, de 19 de Abril, abrange a universalidade dos bens, direitos e obrigações que integravam o activo e passivo do Centro Universitário ou que se encontravam afectos à sua exploração e operou-se por mero efeito da lei.

2 - A assunção pelos Serviços Sociais Universitários do Porto das posições contratuais do Centro efectivou-se independentemente do consentimento da outra parte e não lhe é aplicável o disposto na alínea g) do artigo 1038.º do Código Civil.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.