Decreto-Lei n.º 45668

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/04/1964
Diploma n.º
45668
Diário da República
N.º 93, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 40949, que promulga o reajustamento dos serviços da Força Aérea, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41144, 41310 e 41758



Decreto-Lei n.º 45668

Tornando-se necessário providenciar no sentido do regular funcionamento dos serviços da Força Aérea;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 10.º, 14.º, 15.º, 18.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41144, 41310 e 41758, respectivamente de 5 de Junho de 1957, de 8 de Outubro de 1957 e de 25 de Julho de 1958, passam a ter a redacção seguinte:

Art. 10.º O chefe do Estado-Maior da Força Aérea é coadjuvado por um vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea e dois subchefes do Estado-maior da Força Aérea.

§ 1.º O chefe do Estado-Maior da Força Aérea e o vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea têm a patente de general.

O 1.º e o 2.º subchefes do Estado-Maior da Força Aérea têm a patente de general ou brigadeiro.

§ 2.º O general investido no cargo de chefe do Estado-Maior da Força Aérea é, por natureza das suas funções, hieràrquicamente superior a todos os outros oficiais da Força Aérea.

§ 3.º O vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea substitui o chefe do Estado-Maior da Força Aérea nos seus impedimentos ou ausências.

§ 4.º O chefe do Estado-Maior da Força Aérea dirige e coordena todos os serviços da Força Aérea e as regiões aéreas, superintendendo:

a) No serviço de comunicações e tráfego aéreo e nas regiões aéreas, através do vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

b) Nos serviços de material, de infra-estruturas e de intendência e contabilidade, através do 1.º ou 2.º subchefe do Estado-maior da Força Aérea;

c) Nos serviços de recrutamento e instrução e de saúde, através do 2.º ou 1.º subchefe do Estado-Maior da Força Aérea;

d) Nos comandos aeroterrestres e aeronavais, permanente ou eventualmente constituídos, tendo em consideração o que para cada caso for estabelecido.

...

Art. 14.º O Estado-Maior da Força Aérea compreende:

a) Uma chefia, com um chefe do Estado-Maior da Força Aérea, um vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea, dois subchefes do Estado-Maior da Força Aérea e o gabinete da chefia do Estado-Maior da Força Aérea;

b) Uma 1.ª Repartição, com três secções: a primeira, de assuntos gerais e estatísticos; a segunda, de organização e regulamentação; e a terceira, de mobilização;

c) Uma 2.ª Repartição, com duas secções: a primeira, de informações; e a segunda, de segurança de voo, treino operacional e operações;

d) Uma 3.ª Repartição, com duas secções: uma de recrutamento e outra de instrução;

e) Uma 4.ª Repartição, com quatro secções: a primeira, de registo e movimento de oficiais e equiparados; a segunda, de registo e movimento de sargentos, praças e equiparados; a terceira, de registo e movimento de civis; e a quarta, de disciplina e justiça;

f) Uma 5.ª Repartição, de logística;

g) Um centro cripto e de comunicações;

h) Uma secretaria, arquivo e biblioteca;

i) Um conselho administrativo;

j) Uma secção de material e infra-estruturas.

Art. 15.º O chefe do Estado-Maior da Força Aérea dirige e coordena a actividade de todo o Estado-Maior da Força Aérea, superintendendo:

a) No que respeita à 1.ª e 2.ª Repartições do Estado-Maior da Força Aérea e ao centro cripto e de comunicações, através do vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

b) No que respeita à 3.ª e 4.ª Repartições e à secretaria, arquivo e biblioteca, através do 2.º ou 1.º subchefe do Estado-Maior da Força Aérea;

c) No que respeita à 5.ª Repartição, ao conselho administrativo e à secção de material e infra-estruturas, através do 1.º ou 2.º subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.

...

Art. 18.º O Conselho Superior da Aeronáutica tem a seguinte constituição:

Presidente - Chefe do Estado-Maior general das Forças Armadas.

Vogais permanentes:

Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Subchefes do Estado-Maior da Força Aérea;

Comandante da 1.ª região aérea.

Vogais eventuais:

Comandantes da 2.ª e 3.ª regiões aéreas, quando generais ou brigadeiros;

Chefe do Estado-Maior do Exército;

Chefe do Estado-Maior da Armada;

Director-geral da Aeronáutica Civil;

Director do Instituto de Altos Estudos Militares.

Secretário e arquivista - Chefe da 1.ª Repartição do Estado-Maior da Força Aérea.

...

Art. 21.º A Comissão Técnica da Força Aérea tem a seguinte constituição:

Presidente - Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Vogais permanentes:

Vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Subchefes do Estado-Maior da Força Aérea;

Comandante da 1.ª região aérea.

Vogais eventuais:

Comandantes da 2.ª e 3.ª regiões aéreas;

Director do Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo;

Director do Serviço de Recrutamento e Instrução;

Director do Serviço de Saúde;

Director do Serviço de Material;

Director do Serviço de Infra-Estruturas;

Director do Serviço de Intendência e Contabilidade.

Secretário e arquivista - Chefe da 1.ª Repartição do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 2.º O quadro de pessoal do Estado-Maior da Força Aérea será fixado em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica, tendo em consideração o total de pessoal de cada categoria, grau hierárquico e especialidade autorizado para a Força Aérea.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.