Decreto-Lei n.º 45655

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/04/1964
Diploma n.º
45655
Diário da República
N.º 87, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a outorgar, pelo prazo de 25 anos, a concessão dos terrenos do domínio público do Estado integrados na sua área de jurisdição que forem indispensáveis à construção do conjunto hoteleiro a instalar na zona marginal de Oeiras entre o Forte do Areeiro e a Feitoria



Decreto-Lei n.º 45655

Por despacho do Presidente do Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1963, proferido nos termos da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, e publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 31 de Janeiro de 1963, foi prèviamente declarada de utilidade turística a 1.ª fase de construção do conjunto hoteleiro a instalar na zona marginal de Oeiras entre o Forte do Areeiro e a Feitoria.

Esse conjunto será edificado em terrenos do domínio público do Estado afecto à Administração-Geral do Porto de Lisboa, os quais não são susceptíveis de qualquer forma de utilização directamente ligada à exploração do porto.

Convindo providenciar para que a ocupação particular desses terrenos com o fim indicado seja consentida no regime de concessão;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Administração-Geral do Porto de Lisboa a outorgar, pelo prazo máximo de 25 anos, a concessão dos terrenos do domínio público do Estado integrados na sua área de jurisdição que forem indispensáveis à construção do conjunto hoteleiro a instalar na zona marginal de Oeiras entre o Forte do Areeiro e a Feitoria.

Art. 2.º A concessão será outorgada por alvará da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Ministro das Comunicações, mediante prévia aprovação do plano de obras pelos Ministérios da Marinha e das Obras Públicas e sem dependência de qualquer outra formalidade.

§ único. A dispensa das formalidades não é extensiva à execução das respectivas obras.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.