Decreto-Lei n.º 45625

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/03/1964
Diploma n.º
45625
Diário da República
N.º 74, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede os meios financeiros necessários à execução do Decreto-Lei n.º 45470, que introduz alterações nos quadros do pessoal administrativo das escolas técnicas profissionais, e estabelece os termos de caução pelas funções de chefe de secretaria e de tesoureiro do conselho administrativo de qualquer dos serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional



Decreto-Lei n.º 45625

Considerando que se torna indispensável tomar providências financeiras que assegurem a execução do Decreto-Lei n.º 45470, de 27 de Dezembro de 1963;

Considerando que convém aplicar aos estabelecimentos de ensino técnico a doutrina consagrada para os liceus pelo n.º 2 do artigo 42.º do Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os encargos resultantes da publicação do Decreto-Lei n.º 45470, de 27 de Dezembro de 1963, serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas disponibilidades da verba descrita no capítulo 5.º, artigo 821.º, n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei», do orçamento do Ministério da Educação Nacional.

Art. 2.º Os terceiros-oficiais que desempenhem as funções de chefe de secretaria são obrigados a prestar caução perante a Fazenda Pública da importância de 5000$00.

Art. 3.º As cauções estabelecidas por lei para os funcionários que desempenhem as funções de tesoureiro do conselho administrativo de qualquer dos serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional podem ser constituídas por dinheiro, títulos de dívida pública, primeira hipoteca sobre prédios urbanos ou seguro de caução.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.