Decreto-Lei n.º 45522

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/01/1964
Diploma n.º
45522
Diário da República
N.º 1, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa em $05575 por quilograma os direitos devidos pela importação de 55400100 kg de batata com destino ao consumo público



Decreto-Lei n.º 45522

Considerando as necessidades de abastecimento público, houve que efectuar, durante a campanha de 1962-1963, importações de batata de consumo do estrangeiro;

Considerando que, sem a redução dos respectivos direitos de importação, essas aquisições não seriam econòmicamente possíveis;

Considerando o que sobre o assunto informou o Ministério da Economia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São fixados em $05575 por quilograma os direitos devidos pela importação de 55400100 kg de batata com destino ao consumo público.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.