Decreto-Lei n.º 454/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/06/1976
Diploma n.º
454/76
Diário da República
N.º 134, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que os estatutos das caixas económicas sejam obrigatoriamente revistos e submetidos à aprovação do Banco de Portugal



Decreto-Lei n.º 454/76

de 8 de Junho

O Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, que nacionalizou as instituições de crédito, não abrangeu as caixas económicas.

Considerando a sua implantação e poder económico regionais e a necessidade de as colocar ao serviço da dinamização da actividade económica;

Considerando que a articulação das caixas económicas com os objectivos económico-financeiros superiormente definidos pode obter o seu melhor enquadramento no respeito pelas normas legais que regem as instituições;

Considerando o já legislado para a Caixa Económica de Lisboa;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os estatutos das caixas económicas serão obrigatoriamente revistos e submetidos à apreciação do Banco de Portugal no prazo de noventa dias, para ulterior homologação pelo Ministério das Finanças.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 29 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.