Decreto-Lei n.º 45284

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/10/1963
Diploma n.º
45284
Diário da República
N.º 232, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel a enviar para consumo da ilha da Madeira 3600 t de açúcar granulado de produção açoriana, nas mesmas condições que se fixaram no Decreto-Lei n.º 44253



Decreto-Lei n.º 45284

Considerando o que foi exposto pelo Ministério da Economia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizada a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel, a enviar para o consumo da ilha da Madeira, para suprir a insuficiência da produção local, 3600 t de açúcar granulado de produção açoriana, nas mesmas condições que se fixaram no Decreto-Lei n.º 44253, de 26 de Março de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.