Decreto-Lei n.º 45275

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/09/1963
Diploma n.º
45275
Diário da República
N.º 228, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna cativas apenas do imposto do selo do despacho a importação e a exportação de moeda-papel em que seja interveniente o Banco de Portugal



Decreto-Lei n.º 45275

Considerando que não convém onerar com os encargos aduaneiros do respectivo bilhete de despacho as remessas de notas nacionais que o Banco de Portugal, na qualidade de banco emissor, central e de reserva, tenha de receber ou de expedir para o estrangeiro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São cativas apenas do imposto do selo do despacho a importação e a exportação de moeda-papel em que seja interveniente o Banco de Portugal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.