Decreto-Lei n.º 45220

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/08/1963
Diploma n.º
45220
Diário da República
N.º 203, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Isenta de direitos de importação 3589571,35 l de álcool puro importados em 1961 pela Junta Nacional do Vinho



Decreto-Lei n.º 45220

Considerando o que foi exposto pelo Ministério da Economia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São isentos de direitos de importação 3589571,35 l de álcool puro, com o peso de 3029837 kg, importados em 1961 pela Junta Nacional do Vinho.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.