Decreto-Lei n.º 452/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/10/1985
Diploma n.º
452/85
Diário da República
N.º 248, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção dos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, que estabelece as garantias financeiras exigíveis às seguradoras que operam em Portugal



Decreto-Lei n.º 452/85

de 28 de Outubro

Considerando que a experiência colhida aconselha a que sejam alteradas as provisões técnicas relativas ao ramo «Acidentes de trabalho» a serem constituídas em relação ao período de tempo que medeia entre o sinistro e a cura clínica do sinistrado de modo que correspondam efectivamente às responsabilidades assumidas pelas seguradoras:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º As provisões técnicas a serem constituídas e mantidas pelas seguradoras são as seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Provisão para evolução de sinistros de acidentes de trabalho;

e) ...

f) ...

Art. 9.º A provisão para evolução de sinistros de acidentes de trabalho corresponde a 25% dos prémios e seus adicionais do ramo «Acidentes de trabalho», líquidos de estornos e anulações, processados durante o exercício.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Dezembro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 4 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.