Decreto-Lei n.º 450/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/11/1979
Diploma n.º
450/79
Diário da República
N.º 264, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas
Vigência
Revogado

Sumário

Interpreta o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (Lei Orgânica da Junta Autónoma de Estradas)



Decreto-Lei n.º 450/79

de 15 de Novembro

Tendo-se suscitado dúvidas sobre o provimento de algumas categorias abrangidas no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 321/78, de 7 de Novembro, importa explicitar o alcance desta disposição, não só pela especificidade das carreiras em que se inserem, mas também considerando os fins visados com a publicação da Lei Orgânica da Junta Autónoma das Estradas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O disposto na parte final do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 321/78, de 7 de Novembro, poderá não ser aplicável ao primeiro provimento dos lugares de chefe de conservação, de fiscal, de técnico auxiliar de electricidade, de electrónica, de geotecnia e de laboratório, de encarregado de portagem, de chefe de portageiros, de portageiros e de oficial administrativo, quando estas categorias integrem as funções efectivamente exercidas pelo pessoal a prover e desde que, no caso dos oficiais, estes sejam oriundos de escriturários dactilógrafos.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a progressão nas carreiras respectivas ficará dependente da obtenção dos requisitos habilitacionais exigíveis.

Art. 2.º - O presente decreto-lei tem carácter interpretativo.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Promulgado em 8 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.