Decreto-Lei n.º 44997

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/04/1963
Diploma n.º
44997
Diário da República
N.º 97, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34659, que regula a admissão e frequência dos cursos de engenheiros construtores navais



Decreto-Lei n.º 44997

A reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41894, de 7 de Outubro de 1958, veio tornar necessária a modificação do Decreto-Lei n.º 34659, de 9 de Junho de 1945, que regula a admissão de frequência dos cursos de engenheiros construtores navais, o qual havia sido promulgado quando o ensino da Escola Naval se fazia de acordo com o Decreto-Lei n.º 27568, de 13 de Março de 1937. Está, por isso, em estudo o diploma que há-de estabelecer as novas condições de admissão e frequência dos referidos cursos tendo em consideração as alterações introduzidas pela reforma de 1958 no ensino da Escola Naval, estudo algo moroso, pela complexidade dos problemas que abrange.

Com a recente promoção ao posto de segundo-tenente dos guardas-marinhas que fizeram o curso da Escola Naval de acordo com a actual reforma, teve início um período de cerca de três anos, em que, simultâneamente, estarão em idade de serem admitidos aos concursos de engenheiros construtores navais oficiais com o curso da Escola Naval feito ao abrigo quer de uma quer de outra reforma. Tal circunstância, aliada à necessidade de dar início ainda no corrente ano a um curso de engenheiros construtores navais, justifica a publicação de um diploma transitório que possibilite, dentro dos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 34659, a admissão aos cursos durante aquele período, enquanto não for publicado o diploma definitivo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34659, de 9 de Junho de 1945, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os candidatos serão classificados segundo a média aproximada a centésimos das classificações obtidas nas cadeiras do curso da Escola Naval a seguir discriminadas:

a) Para os candidatos que frequentaram a Escola Naval ao abrigo da reforma do Decreto-Lei n.º 27568, de 13 de Março de 1937:

1.ª-A Análise Infinitesimal.

1.ª-B Mecânica Racional.

6.ª-B Arquitectura Naval. Demonstração de Construção Naval.

9.ª-A Electrotecnia Geral. Corrente Contínua e Alterna. Máquinas e Instalações Eléctricas de Bordo.

b) Para os candidatos que frequentaram a Escola Naval ao abrigo da reforma do Decreto-Lei n.º 41894, de 7 de Outubro de 1958:

1.ª-B Cálculo Infinitesimal.

1.ª-C Mecânica Racional.

13.ª-B Arquitectura Naval e Limitação de Avarias.

11.ª-A Electrotecnia.

§ único. Em igualdade de classificação serão consideradas, sucessivamente, condições de preferência o maior tempo de navegação em segundo-tenente, o maior tempo de embarque no mesmo posto e a menor idade.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.