Decreto-Lei n.º 44895

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/02/1963
Diploma n.º
44895
Diário da República
N.º 44, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera as taxas de vários artigos da pauta de importação



Decreto-Lei n.º 44895

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas as taxas dos seguintes artigos da pauta de importação:

31.02.01:

Pauta máxima, tonelada ... 600$00

Pauta mínima, tonelada ... 300$00

31.02.02:

Pauta máxima, tonelada ... 600$00

Pauta mínima, tonelada ... 300$00

31.02.03:

Pauta máxima, ad valorem ... 48%

Pauta mínima, ad valorem ... 24%

31.02.04:

Pauta máxima, tonelada ... 600$00

Pauta mínima, tonelada ... 300$00

31.02.05:

Pauta máxima, ad valorem ... 48%

Pauta mínima, ad valorem ... 24%

31.02.06:

Pauta máxima, tonelada ... 500$00

Pauta mínima, tonelada ... 250$00

31.02.07:

Pauta máxima, tonelada ... 920$00

Pauta mínima, tonelada ... 460$00

31.02.09:

Pauta máxima, ad valorem ... 44%

Pauta mínima, ad valorem ... 22%

Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.