Decreto-Lei n.º 44885

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/02/1963
Diploma n.º
44885
Diário da República
N.º 41, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Considera como quadros permanentes do Estado, em condições idênticas aos dos demais quadros do Ministério, os quadros criados pelos Decretos-Leis n.os 44020 e 44785 - Dá nova redacção ao artigo 3.º do segundo dos mencionados decretos-leis



Decreto-Lei n.º 44885

Tendo surgido dúvidas sobre a forma de dar execução aos Decretos-Leis n.os 44020 e 44186, respectivamente de 9 de Novembro de 1961 e 10 de Fevereiro de 1962, por um lado, e ao Decreto-Lei n.º 44785, de 7 de Dezembro de 1962, por outro, dúvidas que importa resolver por daí poderem resultar prejuízos para os funcionários e perturbação nos serviços;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os quadros criados pelos Decretos-Leis n.os 44020 e 44785, respectivamente de 9 de Novembro de 1961 e 7 de Dezembro de 1962, consideram-se, para todos os efeitos, designadamente provimentos, promoções, transferências, disciplina e aposentação do pessoal, como quadros permanentes do Estado, em condições idênticas às dos demais quadros do Ministério das Corporações e Previdência Social, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 38152, de 17 de Janeiro de 1951.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se já ao pessoal actualmente nomeado ou contratado para aqueles quadros, tendo em atenção a data da respectiva posse e sem prejuízo da situação dos funcionários dos demais quadros providos interinamente no seu impedimento.

§ único. A regularização da situação do pessoal a que este artigo se refere far-se-á mediante relação a publicar no Diário do Governo, sem dependência de quaisquer outras formalidades, nomeadamente visto do Tribunal de Contas, na qual se indicará a categoria dos funcionários, forma de provimento e data da posse.

Art. 3.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44785, de 7 de Dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44506, o quadro ora instituído ficará a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, podendo ser aumentado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.