Decreto-Lei n.º 448/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/11/1982
Diploma n.º
448/82
Diário da República
N.º 263, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Determina o arredondamento, para a unidade de escudos imediatamente superior, das verbas a inscrever nas folhas de remunerações a enviar aos centros regionais de segurança social



Decreto-Lei n.º 448/82

de 13 de Novembro

A informatização em curso nos centros regionais de segurança social contribuirá, a médio prazo, para uma sensível melhoria na resposta daqueles organismos, designadamente, no processamento das prestações num mais curto espaço de tempo.

O melhor aproveitamento daquele sistema aconselha a que se proceda ao arredondamento, para a unidade de escudos imediatamente superior, das remunerações de todos os beneficiários, bem como das contribuições que sobre elas impendem.

Com esta medida obter-se-á economia no tempo de registo e poupança em espaço de memória.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Todos os valores a inscrever nas folhas de remunerações que, por força do disposto nos artigos 4.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, as entidades patronais estão obrigadas a enviar mensalmente aos centros regionais de segurança social e às caixas de previdência serão arredondados, por excesso, em escudos.

Art. 2.º A contribuição de cada beneficiário, a descontar na respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.º do diploma referido no artigo anterior, será também arredondada para a unidade de escudos imediatamente superior.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.