Decreto-Lei n.º 44744

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/11/1962
Diploma n.º
44744
Diário da República
N.º 276, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641 (sistema do crédito e estrutura bancária)



Decreto-Lei n.º 44744

Convindo facilitar a realização de operações de crédito externo de interesse para o desenvolvimento da economia nacional e justificando-se, para tanto, não sujeitar à limitação estabelecida no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, a prestação, pelos bancos comerciais, de fianças ou garantias em responsabilidade de operações de importação de capitais privados, quando a realização de tais operações tenha sido prèviamente autorizada, com homologação do Ministro das Finanças, nos termos do § único da primeira das normas para a realização de operações de importação e exportação de capitais privados, aprovadas pelo Conselho de Ministros para o Comércio Externo em 28 de Junho de 1960;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § 2.º do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, passa a ter a redacção seguinte:

§ 2.º Quando os créditos revestirem a forma de fiança ou garantia bancária, o mesmo limite é elevado para 20 por cento se o banco possuir contragarantia prestada por pessoa idónea, e não haverá limitação se a fiança ou garantia for prestada em responsabilidade de operações de crédito externo cuja realização tenha sido prèviamente autorizada, com homologação do Ministro das Finanças, nos termos do § único da primeira das normas para a realização de operações de importação e exportação de capitais privados, aprovadas pelo Conselho de Ministros para o Comércio Externo em 28 de Junho de 1960 e publicadas no Diário do Governo n.º 149, 1.ª série, de 29 de Junho do mesmo ano.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.