Decreto-Lei n.º 447-A/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/06/1976
Diploma n.º
447-A/76
Diário da República
N.º 133, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga por trinta dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio - Diuturnidades



Decreto-Lei n.º 447-A/76

de 7 de Junho

Considerando que a aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, suscita dúvidas, dada a diversidade e especificidade das situações abrangidas e a necessidade de um correcto conhecimento, por parte dos interessados, das condições determinantes da opção exigida no referido diploma. aliás, ainda não fixadas, impõe-se um prolongamento daquele prazo.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado por trinta dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, para apresentação da declaração de opção por parte dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 2 do mesmo artigo.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 7 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.