Decreto-Lei n.º 447/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/12/1989
Diploma n.º
447/89
Diário da República
N.º 299/1989, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Desconhecida

Sumário

INSTITUI CONTINGENTES PAUTAIS SUPLEMENTARES DE DIREITO NULO.


TEXTO :

Decreto-Lei n.º 447/89
de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 496/88, de 30 de Dezembro, veio instituir, para o corrente ano, contingentes pautais de direito nulo face à CEE e aos países com quem a Comunidade concluiu acordos preferenciais, para um conjunto de produtos industriais que a situação da indústria nacional mostrou aconselhável.

Verificando-se que, relativamente a alguns dos produtos que estão abrangidos por aquele diploma, os montantes dos contingentes instituídos se mostram insuficientes para satisfazer as necessidades de abastecimento da indústria, impõe-se que, nesse casos, se fixem contingentes suplementares para vigorarem até ao final do ano em curso.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a CEE ou quando originários da EFTA, no período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de 1989, nos limites dos contingentes pautais referidos no mesmo anexo.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, nos termos dos protocolos de adaptação, aos produtos originários dos países com os quais a CEE concluiu acordos preferenciais.

Art. 2.º A admissão, a atribuição e o modo de gestão dos contingentes referidos no n.º 1 do artigo anterior deverão observar o disposto na Portaria n.º 333/88, de 26 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 66-A/89, de 30 de Janeiro, com excepção de todos os prazos nelas indicados, os quais serão reduzidos a metade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo
Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
(ver documento original)