Decreto-Lei n.º 447/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/11/1979
Diploma n.º
447/79
Diário da República
N.º 259, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 426/73, de 24 de Agosto (estabelece as categorias e os vencimentos do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes)



Decreto-Lei n.º 447/79

de 9 de Novembro

Por lapso, o Decreto-Lei n.º 426/73, de 24 de Agosto, não previu o recrutamento de assistentes especialmente contratados pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e Porto.

Resultando de tal facto inegáveis prejuízos para aquelas Escolas, urge suprir tal lacuna.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 426/73, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ao provimento e recrutamento dos assistentes, assistentes eventuais e assistentes especialmente contratados são aplicáveis as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 23 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.