Decreto-Lei n.º 446/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/12/1983
Diploma n.º
446/83
Diário da República
N.º 296, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece medida legislativa de carácter interpretativo quanto ao provimento da categoria de inspector de finanças, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936



Decreto-Lei n.º 446/83

de 23 de Dezembro

As condições específicas de ingresso na carreira de inspector de finanças pela via do estágio anual previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, têm suscitado dúvidas sobre a possibilidade de aplicação a esta carreira do regime previsto no Decreto-Lei n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936.

A manutenção indefinida da situação tem vindo a criar sérias dificuldades no desenvolvimento normal do quadro de pessoal técnico superior da Inspecção-Geral de Finanças, cujo preenchimento atempado se requer, designadamente tendo em vista as necessidades de inspecção aos serviços públicos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Para efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei, n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936, considera-se a categoria de inspector de finanças como a mais baixa da carreira de pessoal técnico superior do quadro da Inspecção-Geral de Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.