Decreto-Lei n.º 445/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/12/1978
Diploma n.º
445/78
Diário da República
N.º 299, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros, MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Vigência
Revogado

Sumário

Põe em execução a revisão do orçamento da Segurança Social para o ano de 1978



Decreto-Lei n.º 445/78

de 30 de Dezembro

Na Lei n.º 74/78, de 28 de Dezembro, são aprovados os aspectos considerados necessários para fazer face às necessidades no campo da Segurança Social, em consequência da evolução das receitas e despesas no decurso do ano de 1978.

No capítulo das receitas, julgou-se conveniente não discriminar as parcelas referentes ao ano e a anos anteriores, pelo que se considera uma rubrica genérica de contribuições, mantendo-se as restantes receitas correntes, com os devidos ajustamentos.

Em relação às despesas, que se comportam dentro do limite global das receitas, é de salientar uma transferência para os Serviços Médico-Sociais (Serviços Centrais), até ao montante de 4500000 contos, não se considerando já qualquer transferência para o OGE.

Quanto às restantes despesas, foram efectuadas as correcções de acordo com a evolução verificada ao longo do ano.

Em receitas de capital, convirá referir a não efectivação da venda de títulos inicialmente prevista.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Execução orçamental)

Pelo presente diploma é posta em execução a revisão do orçamento da Segurança Social para o ano de 1978, constante do mapa anexo, que dele faz parte integrante.

ARTIGO 2.º

(Encargos com acção médico-social)

No ano de 1978, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social poderá financiar encargos de acção médico-social, nos termos e condições do Decreto-Lei n.º 442/78, de 30 de Dezembro.

ARTIGO 3.º

(Encargos com acção social)

As despesas inscritas no orçamento do Instituto da Família e Acção Social para 1978 são suportadas pelas seguintes receitas:

a) Transferências do Orçamento Geral do Estado;

b) Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

c) Receitas próprias.

ARTIGO 4.º

(Entrada em vigor)

Este decreto-lei produz efeitos desde a data do início da vigência da Lei n.º 74/78, de 28 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Orçamento da Segurança Social - 1978

(Revisão orçamental)

Receitas

(ver documento original)

Despesas

(ver documento original)

O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.