Decreto-Lei n.º 444-B/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/12/1988
Diploma n.º
444-B/88
Diário da República
N.º 278, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Aumenta de 100 milhões de contos para 140 milhões de contos o limite fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64-A/88, de 27 de Fevereiro



Decreto-Lei n.º 444-B/88

de 2 de Dezembro

A Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, autoriza o Governo a contrair empréstimos internos até ao montante de 429 milhões de contos para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

Tendo em vista financiar no mercado as necessidades do Estado, o Governo entende adequado promover a elevação para 140 milhões de contos do limite fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64-A/88, de 27 de Fevereiro.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É alterado para 140 milhões de contos o montante de 100 milhões de contos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64-A/88, de 27 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.