Decreto-Lei n.º 444/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/11/1982
Diploma n.º
444/82
Diário da República
N.º 262, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Vigência
Revogado

Sumário

Cria condições especiais na promoção ao posto de sargento da Guarda Fiscal



Decreto-Lei n.º 444/82

de 12 de Novembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 176/81, de 26 de Junho, dispensa, a título excepcional, os sargentos do Exército habilitados com o curso de sargentos (1.º a 10.º cursos) de possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente como condição de promoção a primeiro-sargento;

Considerando que igual dispensa foi concedida aos sargentos da Guarda Nacional Republicana pelo Decreto-Lei n.º 103/82, de 8 de Abril;

Considerando que os sargentos da Guarda Fiscal têm deveres e direitos idênticos aos que competem aos sargentos do Exército e da Guarda Nacional Republicana;

Considerando que razões de serviço poderão levar alguns segundos-sargentos da Guarda Fiscal habilitados com o curso de formação de sargentos a não satisfazer a condição especial de promoção a primeiro-sargento, no que respeita a possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente, conforme estipula a alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro;

Considerando, finalmente, que aos segundos-sargentos da Guarda Fiscal habilitados com o curso de formação de sargentos, realizado no ano lectivo de 1979-1980, não é exigida aquela condição especial de promoção ao posto imediato, em virtude do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 313/78, acima referido;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os segundos-sargentos da Guarda Fiscal habilitados com o curso de formação de sargentos, definido no Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro, realizado nos anos lectivos de 1980-1981 e 1981-1982, que à data da promoção a primeiro-sargento não satisfaçam a condição especial referente à habilitação literária - possuir o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente - são, a título excepcional, dispensados desta condição, desde que façam prova de terem estado impossibilitados, por razões de serviço, de obter as habilitações exigidas pela alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro.

Art. 2.º Não poderão os sargentos beneficiados por esta medida ser admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante sem possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.