Decreto-Lei n.º 443/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/11/1982
Diploma n.º
443/82
Diário da República
N.º 262, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Transfere para o orçamento da Assembleia da República o saldo orçamental do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP



Decreto-Lei n.º 443/82

de 12 de Novembro

Considerando que com a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, os Serviços de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP são colocados na dependência da Assembleia da República;

Considerando que é necessário dotar o orçamento da Assembleia da República com as verbas necessárias para dar execução ao imperativo decorrente do n.º 2 do artigo 242.º da referida lei:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os saldos apurados em 30 de Outubro de 1982 nas rubricas orçamentais inscritas no orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas, consignadas ao Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, passam para o orçamento da Assembleia da República.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 30 de Outubro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.