Decreto-Lei n.º 442/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/11/1982
Diploma n.º
442/82
Diário da República
N.º 259, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que seja aplicado às eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais o regime de transferências de verbas constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro



Decreto-Lei n.º 442/82

de 9 de Novembro

Considerando que as razões determinantes da instituição do regime de transferência de verbas para as autarquias locais constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro, e da sua sucessiva aplicação às últimas eleições para os órgãos das autarquias locais e para a Assembleia e Presidência da República subsistem, no essencial, em relação às eleições gerais dos órgãos autárquicos a realizar no corrente ano nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aplicável em relação às eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais, a realizar no corrente ano nos termos do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, o regime de transferência de verbas constantes do Decreto-Lei n.º 410-B/79, atribuindo-se, porém, às parcelas X e Y o dobro do valor e à parcela Z igual valor aos referidos no artigo 1.º do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.