Decreto-Lei n.º 44001

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/10/1961
Diploma n.º
44001
Diário da República
N.º 250, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite que se mantenham na função além de seis anos os segundos-assistentes obrigados a assegurar regências extraordinárias por virtude do impedimento em serviço militar obrigatório de elementos do corpo docente das escolas superiores que não tenha sido possível substituir



Decreto-Lei n.º 44001

As actuais exigências da defesa nacional levam a chamar às fileiras elementos do corpo docente das escolas superiores que nem sempre podem ser substituídos. E para se assegurar o ensino não há por vezes outro recurso senão impor a segundos-assistentes que prestem, por acumulação, serviço além daquele que normalmente lhes compete.

Esta solução prejudica, porém, a preparação de tais assistentes para o doutoramento, prova a que, segundo a lei, têm de submeter-se dentro do prazo de seis anos.

É por isso justo admitir que nessas condições o prazo possa ser prorrogado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Poderá o Ministro da Educação Nacional, sobre proposta fundamentada das escolas, autorizar se mantenham na função além de seis anos os segundos-assistentes obrigados a assegurar regências extraordinárias por virtude do impedimento em serviço militar obrigatório de elementos do corpo docente que não tenha sido possível substituir.

§ único. Em hipótese alguma a prorrogação prevista neste decreto-lei poderá exceder dois anos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.