Decreto-Lei n.º 440/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/10/1977
Diploma n.º
440/77
Diário da República
N.º 248, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o regime estabelecido nos Decretos-Leis n.os 922/76 e 923/76, de 31 de Dezembro, para as pensões a cargo do Ministério das Finanças seja extensivo a todas as pensões idênticas concedidas pelo Estado



Decreto-Lei n.º 440/77

de 26 de Outubro

Pelos Decretos-Leis n.os 922/76 e 923/76, de 31 de Dezembro, foi estabelecida a revisão dos quantitativos das pensões a cargo do Ministério das Finanças. Não podendo deixar de ser o mesmo o regime de todas as pensões pagas pelo Estado, determina-se a sua extensão às que são encargo de outros serviços.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O regime estabelecido nos Decretos-Leis n.os 922/76 e 923/76, de 31 de Dezembro, para as pensões a cargo do Ministério das Finanças é extensivo a todas as pensões idênticas concedidas pelo Estado, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1976, no que respeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 922/76, e a partir de 1 de Janeiro de 1977, no que respeita ao fixado no Decreto-Lei n.º 923/76, competindo às diversas entidades proceder ao ajustamento dos respectivos quantitativos.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.