Decreto-Lei n.º 44-D/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/03/1986
Diploma n.º
44-D/86
Diário da República
N.º 55, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as atribuições e competências da Auditoria Jurídica do Ministério dos Negócios Estrangeiros



Decreto-Lei n.º 44-D/86

de 7 de Março

A reestruturação dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros aconselha a que se dê estrutura legal a certos serviços que, embora já funcionando embrionariamente, não disponham de uma orgânica definidora da sua competência e atribuições. É o que sucede no domínio dos problemas jurídicos, em relação aos quais as dimensões e estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros exigem uma auditoria jurídica com um grau elevado de eficiência que permita pôr à disposição do Ministro um apoio efectivo nesse campo.

Impõe-se, por outro lado, acompanhar a evolução legislativa que se tem verificado em relação às auditorias jurídicas nos restantes ministérios, nomeadamente no que se refere à dotação com um quadro privativo adequado.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Natureza e atribuições)

A Auditoria Jurídica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, criada pelos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 529/85, de 31 de Dezembro, tem por objectivos a prestação de consultadoria jurídica e o apoio legislativo ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º

(Competência)

A Auditoria Jurídica ocupar-se-á dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos por despacho ministerial, competindo-lhe, designadamente:

a) Emitir pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica;

b) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diploma que lhe sejam submetidos;

c) Preparar projectos de resposta nos recursos contenciosos em que seja citado o respectivo membro do Governo;

d) Intervir em quaisquer processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, quando para a respectiva instrução se torne necessário a nomeação de pessoa com formação jurídica;

e) Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos necessários, ao julgamento das questões em que esteja envolvido qualquer serviço do Ministério.

f) Promover a recolha de informação e documentação jurídica respeitante às suas competências;

g) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação e jurisprudência e doutrina sobre matérias de interesse para os vários serviços e organismos do Ministério.

Artigo 3.º

(Auditor jurídico)

1 - A Auditoria jurídica é coordenada pelo procurador-geral-adjunto que no Ministério dos Negócios Estrangeiros exerce as funções de auditor jurídico.

2 - No exercício das suas funções, o auditor jurídico será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário de mais elevada categoria profissional que para o efeito designar.

Artigo 4.º

(Competência do auditor jurídico)

1 - O auditor jurídico exercerá as competências que na Lei Orgânica do Ministério Público lhe são cometidas.

2 - O auditor jurídico poderá ainda corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, solicitando destes as diligências e informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.

3 - O auditor jurídico será responsável por todos os trabalhos produzidos na Auditoria, devendo assinar os mesmos conjuntamente com o seu autor.

Artigo 5.º

(Apoio burocrático e administrativo)

O apoio burocrático e administrativo indispensável ao funcionamento da Auditoria será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.º

(Quadro de pessoal)

A Auditoria Jurídica dispõe do quadro constante do mapa anexo a este diploma.

Artigo 7.º

(Ingresso e provimento)

1 - O provimento do pessoal do quadro privativo da Auditoria Jurídica será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1 com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro da Auditoria baseado neste provimento definitivo, finda a comissão.

6 - O ingresso no quadro privativo da Auditoria Jurídica efectuar-se-á na categoria de consultor jurídico de 2.ª classe de entre indivíduos licenciados em Direito e por aplicação dos processos de recrutamento e selecção previstos na lei geral.

Artigo 8.º

(Acesso)

O acesso na carreira de consultor jurídico far-se-á por promoção de acordo com as regras dos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais disposições da lei geral.

Artigo 9.º

(Preenchimento de lugares)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente decreto-lei, e salvaguardados os interesses da Auditoria Jurídica, poderão ser providos nos lugares do quadro anexo ao presente diploma os funcionários do quadro do Ministério que, preenchendo os requisitos legalmente exigidos para o efeito, se encontrem, à data da publicação, a exercer funções de consultadoria jurídica em área correspondente à das competências definidas no artigo 2.º

2 - A integração dos funcionários processar-se-á em categoria idêntica à anteriormente detida.

Artigo 10.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 7 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO

(ver documento original)