Decreto-Lei n.º 44-A/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/03/1986
Diploma n.º
44-A/86
Diário da República
N.º 55, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Acrescenta um artigo 18.º-A ao Decreto-Lei n.º 513-B/79, de 24 de Dezembro (preenchimento do lugar de mordomo do quadro da Secretaria-Geral da Presidência da República)



Decreto-Lei n.º 44-A/86

de 7 de Março

Considerando a necessidade de preencher o lugar de mordomo do quadro da Secretaria-Geral da Presidência da República, o que poderá ser realizado através do adequado aproveitamento dos recursos humanos já existentes, desde que a necessária alteração legislativa seja efectuada:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao Decreto-Lei n.º 513-B/79, de 24 de Dezembro, é acrescentado um artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 18.º-A - O lugar de mordomo será provido de entre os auxiliares administrativos principais ou contínuos e porteiros de 1.ª classe com mais de 5 anos nestas categorias e com a classificação de Muito bom durante o período de 4 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Findo este período, o provimento do lugar far-se-á exclusivamente de entre os auxiliares administrativos principais.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.