Decreto-Lei n.º 44/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/02/1988
Diploma n.º
44/88
Diário da República
N.º 32, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a integração de oficiais do Exército no quadro da Polícia de Segurança Pública (PSP), viabilizando o seu acesso imediato à carreira de oficiais de polícia



Decreto-Lei n.º 44/88

de 8 de Fevereiro

O Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, criou na carreira policial os postos de superintendente, intendente e subintendente, embora não se encontrem ainda aprovados os novos quadros orgânicos, com a consequente definição do número de lugares do quadro a serem preenchidos em cada uma daquelas referidas categorias.

Mantém-se, assim, em vigor o quadro orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, que, naturalmente, não prevê aquelas referidas categorias, uma vez que só posteriormente à sua publicação elas vieram a ser criadas.

Entretanto, existem já alguns elementos que podem preencher aqueles postos: os oficiais do Exército do quadro permanente que optaram pela transição para o quadro de pessoal técnico policial, ao abrigo do disposto no artigo 114.º do Estatuto.

O presente diploma destina-se a permitir que esses oficiais integrem desde já os quadros da PSP, esclarecendo quais os lugares do actual quadro orgânico que deverão por eles ser preenchidos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não forem aprovados os novos quadros orgânicos da Polícia de Segurança Pública (PSP), os lugares de coronel, tenente-coronel e major, previstos no Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, podem ser providos por superintendentes, intendentes e subintendentes, respectivamente, mantendo-se os quantitativos fixados naquele diploma.

Art. 2.º Os oficiais do Exército do quadro especial de oficiais que à data da publicação do presente diploma se encontrem a prestar serviço na PSP poderão ser integrados, ao abrigo do artigo 114.º do respectivo Estatuto, na categoria de subintendente, sendo-lhes vedado o acesso às categorias superiores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.