Decreto-Lei n.º 44/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/03/1979
Diploma n.º
44/79
Diário da República
N.º 57, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção à alínea b) do n.º 2 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 21 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército)



Decreto-Lei n.º 44/79

de 9 de Março

Considerando a necessidade de definir com clareza a forma de contagem do tempo de serviço constante do Estatuto do Oficial do Exército:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 21 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), passa a ter a seguinte redacção:

2 - ...

a) ...

b) O de serviço prestado como oficial de complemento, como sargento ou praça, anteriormente ao ingresso nos quadros permanentes de oficiais.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Março de 1979.

Promulgado em 2 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.