Decreto-Lei n.º 44/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/03/1978
Diploma n.º
44/78
Diário da República
N.º 61, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Adita um n.º 3 ao artigo 216.º do Código de Justiça Militar



Decreto-Lei n.º 44/78

de 14 de Março

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 216.º do Código de Justiça Militar um n.º 3, com a seguinte redacção:

Não pode igualmente intervir nos julgamentos como juiz quem, depois da entrada em vigor do Código de Justiça Militar, tenha intervindo no processo como juiz, promotor ou defensor até à dedução do libelo.

Art. 2.º O presente diploma não é aplicável aos processos que, na data da sua entrada em vigor, se encontrem já na fase de julgamento.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Fevereiro de 1978.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.