Decreto-Lei n.º 44/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/02/1974
Diploma n.º
44/74
Diário da República
N.º 38, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, procurador à Câmara Corporativa por direito próprio, tenha assento na 7.ª subsecção da secção V



Decreto-Lei n.º 44/74

de 14 de Fevereiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43178, de 23 de Setembro de 1960, determina que os bastonários das ordens sejam procuradores à Câmara Corporativa por direito próprio, indicando as várias secções ou subsecções em que têm assento os das instituídas ao tempo da publicação daquele diploma.

Ora, dado que pelo Decreto-Lei n.º 334/72, de 23 de Agosto, se criou a Ordem dos Farmacêuticos, importa estabelecer providência análoga quanto ao seu bastonário.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O bastonário da Ordem dos Farmacêuticos é procurador à Câmara Corporativa por direito próprio e tem assento na 7.ª subsecção (Indústrias químicas) da secção V (Indústria).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.