Decreto-Lei n.º 44/2009

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/02/2009
Diploma n.º
44/2009
Diário da República
N.º 31, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas



Decreto-Lei n.º 44/2009

de 13 de Fevereiro

O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas foi reorganizado em 2006, seguindo as orientações do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE.

Esta reorganização visou o incremento da eficácia e eficiência dos serviços, designadamente pela simplificação e uniformização dos eixos de decisão, permitindo não só uma economia de recursos mas, essencialmente, rapidez e assertividade nas acções. No caso da Direcção-Geral de Veterinária, o modelo tem-se mostrado adequado na sua aplicação, pelo que há que cimentar as atribuições das estruturas dos serviços regionais, de forma a garantir uma organização administrativa adequada às situações de risco para a saúde pública ou animal.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2008, de 25 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/2008, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sendo as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária, e as demais atribuições integradas na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

i) A Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, sendo as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária, e as demais atribuições integradas na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

j) A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, sendo as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária, e as demais atribuições integradas na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

l) A Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, sendo as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária, e as demais atribuições integradas na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro.

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, que passa a designar-se Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, com as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária;

e) A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, que passa a designar-se Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, com as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária;

f) A Direcção Regional de Agricultura do Algarve, que passa a designar-se Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, com as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal integradas na Direcção-Geral de Veterinária;

g) ...

5 - ...»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Ascenso Luís Seixas Simões.

Promulgado em 23 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 26 de Janeiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.