Decreto-Lei n.º 44/2006

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/02/2006
Diploma n.º
44/2006
Diário da República
N.º 40, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Equipara as instalações da Unidade Habitacional de Santo António, no Porto, a centro de instalação temporária de estrangeiros e apátridas, estabelecendo como aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio, e dos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 141/2004, de 11 de Junho



Decreto-Lei n.º 44/2006

de 24 de Fevereiro

O presente decreto-lei visa assegurar a instalação temporária e o acolhimento de estrangeiros que, nos termos legais, por decisão judicial ou administrativa, são objecto de medida de afastamento de território nacional.

Garante-se, no Porto, a afectação de um espaço, a funcionar em condições dignas e humanas, cuja gestão caberá ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), e assegura-se, ao mesmo tempo, a participação de organizações internacionais e de associações não governamentais na sua certificação, prevendo-se ainda a possibilidade destas entidades acompanharem aspectos específicos do funcionamento, sem prejuízo das competências legais, que ao SEF cabem.

Fixa-se ainda o regime das taxas e demais encargos a suportar por pessoas singulares e colectivas quando a instalação do cidadão estrangeiro seja determinada por facto da sua responsabilidade, por força da lei ou de decisão judicial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei regula o acolhimento de estrangeiros e apátridas nas instalações da Unidade Habitacional de Santo António, no Porto.

Artigo 2.º

Regime aplicável

Ao acolhimento de estrangeiros e apátridas, referido no artigo anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante do Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio, e dos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 141/2004, de 14 de Setembro.

Artigo 3.º

Certificação do espaço

O SEF, enquanto entidade gestora, responsável pela protecção das pessoas e pela segurança das instalações, assegura a certificação do espaço por organização internacional, associação não governamental, ou ambas, com reconhecida competência no domínio em causa, mediante protocolo, através do qual é regulada, igualmente, a intervenção dessas organizações no apoio ao acolhimento e ao exercício de direitos fundamentais.

Artigo 4.º

Taxas e demais encargos

As taxas e demais encargos a suportar por pessoas singulares e colectivas, quando a instalação do cidadão estrangeiro seja determinada por facto da sua responsabilidade, por força da lei ou de decisão judicial, são fixados por portaria do Ministério da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Fevereiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.